Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

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Artigo 6.º - Deveres e obrigações dos passageiros



       1 - O acesso ao serviço de transporte ferroviário implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto neste decreto-lei e da demais legislação aplicável.
       2 - É proibido aos passageiros:

       a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;
       b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos em que tal se justifique;
       c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado;
       d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros;
       e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna;
       f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros que o desejem fazer;
       g) Aproximar-se da borda da plataforma aquando da aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ultrapassar o limite que se encontre marcado na plataforma de embarque, antes da chegada do comboio;
       h) Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
       i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os adquiridos;
       j) Abrir as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
       l) Impedir que fechem as portas exteriores das carruagens após o sinal de partida do comboio;
       m) Projetar para o exterior das carruagens quaisquer objetos;
       n) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
       o) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
       p) Debruçar-se das janelas durante a marcha do comboio;
       q) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
       r) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
       s) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente decreto-lei;
       t) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a marcha;
       u) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público;
       v) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
       x) Sujar as carruagens;
       z) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de agentes de autoridade;
       aa) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;
       ab) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
       ac) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
       ad) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.

       3 - Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
       4 - Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio, recorrendo à força de segurança pública competente em caso de incumprimento dessa determinação, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
       5 - Os passageiros cuja saída do comboio seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.