Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

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Artigo 7.º-A - Títulos de transporte e bilhetes únicos



       1 - Se os serviços ferroviários de longo curso ou regionais de passageiros forem explorados por uma única empresa ferroviária, essa empresa deve disponibilizar um título de transporte ou bilhete único para esses serviços e promover tal disponibilização em outros serviços ferroviários de passageiros.
       2 - Os passageiros são informados, antes da aquisição de títulos de transporte ou bilhetes:

       a) No caso das viagens que incluam uma ou mais correspondências, se estes títulos ou bilhetes constituem ou não um bilhete único;
       b) Se os bilhetes representam contratos de transporte distintos ou únicos.

       3 - O ónus da prova quanto à transmissão de informação completa e clara ao passageiro incumbe à entidade que procedeu à venda do título de transporte.
       4 - A aquisição de diversas viagens, em diferentes serviços, à mesma empresa constitui um título de transporte único, sendo aquela empresa responsável em caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências.
       5 - Se os títulos de transporte, que incluam diversas viagens ou serviços, forem disponibilizados por um vendedor de bilhetes ou um operador turístico, aqueles têm responsabilidade de reembolsar o montante total pago nessa transação e, além disso, de pagar uma indemnização equivalente a 75 % desse montante no caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.
       6 - A repartição ou imputação de responsabilidades entre empresas ferroviárias, vendedores de bilhetes e operadores turísticos deve ser publicitada mediante divulgação nos respetivos sítios da Internet.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.