Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

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Artigo 7.º-B - Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte



       1 - Sem prejuízo das tarifas ou bonificações sociais, as condições contratuais, as tarifas e as condições de reserva disponibilizadas ao público em geral pelas empresas ferroviárias, pelos vendedores de bilhetes ou pelos operadores turísticos devem garantir a não discriminação direta ou indireta com base na nacionalidade do passageiro ou no local de estabelecimento da empresa ferroviária, do vendedor de bilhetes ou dos operadores turísticos na União Europeia.
       2 - Sem prejuízo de condições mais favoráveis, as condições contratuais que pressuponham, de forma direta ou indireta, uma renúncia, uma derrogação ou uma restrição aos direitos decorrentes do presente decreto-lei e do Regulamento não são vinculativas para o passageiro.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.