Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE
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Artigo 7.º-B - Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte
1 - Sem prejuízo das tarifas ou bonificações sociais, as condições contratuais, as tarifas e as condições de reserva disponibilizadas ao público em geral pelas empresas ferroviárias, pelos vendedores de bilhetes ou pelos operadores turísticos devem garantir a não discriminação direta ou indireta com base na nacionalidade do passageiro ou no local de estabelecimento da empresa ferroviária, do vendedor de bilhetes ou dos operadores turísticos na União Europeia.
2 - Sem prejuízo de condições mais favoráveis, as condições contratuais que pressuponham, de forma direta ou indireta, uma renúncia, uma derrogação ou uma restrição aos direitos decorrentes do presente decreto-lei e do Regulamento não são vinculativas para o passageiro.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.