Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
CAPÍTULO VI - COMUNICAÇÕES DO OPERADOR E FISCALIZAÇÃO
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Artigo 34.º - Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações que decorrem para o operador, para o gestor de infraestrutura ou para o gestor da estação, por força do disposto no presente decreto-lei, compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) Autoridades de transportes referidas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de acordo com a respetiva área geográfica;
b) AMT;
c) IMT, I. P.;
d) Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados, os quais podem solicitar a intervenção da GNR ou da PSP sempre que as suas ordens legitimamente emanadas não sejam acatadas.
3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo único, articulado entre a AMT e o IMT, I. P.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.