Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO VII - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 36.º - Instrução do processo e aplicação das coimas



       1 - O processamento das contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação ou ao gestor da infraestrutura previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior compete à AMT.
       2 - O processamento das contraordenações imputáveis ao passageiro, previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, compete ao IMT, I. P.
       3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração ou diretivo das respetivas entidades.
       4 - A AMT e o IMT, I. P., organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.