Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO VII - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 35.º - Contraordenações



       1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €:

       a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º e 5.º;
       b) O incumprimento das regras aplicáveis a objetos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º;
       c) O incumprimento das regras aplicáveis à supressão temporária a que se refere o artigo 15.º;
       d) O incumprimento das regras relativas ao reembolso do título de transporte a que se refere o artigo 16.º;
       e) O incumprimento das regras relativas à indemnização do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A;
       f) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º;
       g) [Revogada.]
       h) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 7.º-A, 22.º e 23.º;
       i) A falta de comunicação, informação e aprovação a que se referem os artigos 32.º, 32.º-A, 32.º-B e 33.º;
       j) A aplicação de condições gerais de transporte em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º

       2 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €, as seguintes infrações ao Regulamento (UE) 2021/782:

       a) A falta de publicação do relatório de desempenho em matéria de qualidade do serviço a que se refere o artigo 3.º-B;
       b) A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/782, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador;
       c) O incumprimento das obrigações a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 9.º;
       d) O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 20.º e 23.º do Regulamento (UE) 2021/782;
       e) O incumprimento das disposições relativas às reclamações dos passageiros em violação dos artigos 34.º-A e 34.º-B do presente decreto-lei, bem como do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/782.

       3 - Constituem contraordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de 50 € a 250 €, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
       4 - O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de 200 € a 1000 €.
       5 - A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
       6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.