Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro

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Artigo 4.º - Contraordenações



       1 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3740,00 EUR ou de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva, os seguintes comportamentos:

       a) A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida, sem que estejam preenchidas as exceções e as condições especiais previstas no artigo 8.º do Regulamento;
       b) A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
       c) A ausência de diligências razoáveis, em caso de recusa de reserva ou emissão de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, para propor às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida um transporte alternativo aceitável num serviço de transporte de passageiros ou cruzeiros;
       d) Não garantir o direito de escolha, em caso de recusa de embarque com base no Regulamento a pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida que tenham reserva ou um bilhete, e que tenham cumprido os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, entre o direito ao reembolso do seu bilhete e ao reencaminhamento previsto no anexo I do referido Regulamento;
       e) A violação de todas as prescrições de segurança sempre que seja exercido o direito de optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento;
       f) A exigência, no que se refere aos serviços de passageiros em transporte comercial por via marítima por vias navegáveis interiores, explorado de acordo com um horário publicado, do pagamento do transporte acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento;
       g) A violação do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento sobre os motivos que levaram o transportador, agente de viagem e operador turístico a recusar aceitar uma reserva, emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou interno, bem como as estabelecidas pelas autoridades competentes;
       h) A violação do dever de informação sobre os motivos que levaram o transportador, agente de viagem e operador turístico a exigir que uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento;
       i) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, estabelecerem ou aplicarem condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, conforme determina o no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
       j) A violação do dever de publicitação das condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento, em suporte físico ou na Internet, e em formatos acessíveis sempre que pedido, designadamente em braille, e em todas as línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, pelos transportadores e operadores de terminais;
       k) A violação do dever dos operadores turísticos disponibilizarem as condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento, relativas aos trajetos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas e nos circuitos que organizem, vendam ou ponham à venda;
       l) A violação do dever de disponibilização dos transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, de todas as informações relevantes relativas às condições de transporte, aos trajetos e às condições de acesso, incluindo reservas e informações, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;
       m) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários prestarem assistência gratuita, nos portos e a bordo dos navios, às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida, nas áreas da sua competência, e sempre que possível adaptável às suas necessidades específicas, nos termos do disposto nos anexos II e III do Regulamento e conforme previsto nos artigos 10.º e 11.º do mesmo;
       n) A violação do dever de confirmação, por qualquer meio disponível, inclusive por via eletrónica ou por SMS, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida da assistência requerida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;
       o) A violação de dever de confirmação de que a necessidade de assistência requerida pelas pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida foi notificada, de acordo com o requerido, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento;
       p) A violação do dever de alojamento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida com os seus cães de assistência credenciados, desde que o transportador, o agente de viagens ou operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, bem como daqueles que utilizem as cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, ou crianças;
       q) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento, pelos transportadores, operadores de terminais portuários, agentes de viagens e operadores turísticos, as quais visam assegurar uma comunicação integrada entre transportadores, operadores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos em ordem a garantir a necessária assistência a pessoas com mobilidade reduzida;
       r) A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais portuários, do ponto onde as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência necessária, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento;
       s) A violação do dever de estabelecer normas de qualidade em matéria de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento, as quais devem ter em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida;
       t) A violação do dever de publicação das normas de qualidade em matéria de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, em suporte físico ou na Internet, em formatos acessíveis, designadamente em braille, nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, tal como prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento;
       u) A violação do dever dos transportadores e dos operadores dos terminais portuários estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no artigo 14.º do Regulamento;
       v) O incumprimento do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, caso o incidente tenha ocorrido por sua culpa ou negligência, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento, presumindo-se a existência de culpa ou negligência do transportador em caso de prejuízos ocasionados por um incidente de navegação;
       w) A violação do dever do transportador ou do operador de terminal portuário prestar informações relativas a partidas canceladas ou atrasadas, nos termos previstos no artigo 16.º do Regulamento;
       x) A violação do dever de assistência do transportador em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos previstos no artigo 17.º do Regulamento;
       y) O incumprimento do dever do transportador reencaminhar ou reembolsar o passageiro em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos e nas condições previstos no artigo 18.º do Regulamento;
       z) O incumprimento do dever do transportador indemnizar o passageiro do preço do bilhete em caso de atrasos à chegada, nos termos e nas condições previstos no artigo 19.º do Regulamento;
       aa) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários prestarem, nas áreas da sua competência, as informações adequadas sobre a viagem, durante toda a viagem, e em formatos acessíveis a todos e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, e tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, conforme o disposto no artigo 22.º do Regulamento;
       bb) A violação do dever dos transportadores, dos operadores de terminais portuários e das autoridades portuárias prestarem informações sobre os direitos dos passageiros previstos no Regulamento, a bordo dos navios, nos portos e nos terminais portuários, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, e tendo em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em observância do disposto no artigo 23.º do Regulamento;
       cc) A falta de um mecanismo acessível para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações estabelecidos pelo Regulamento, nos termos do disposto no artigo 24.º do Regulamento;
       dd) O incumprimento dos prazos para informar do estado da reclamação e da decisão final previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento.

       2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
       3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
       4 - Aos passageiros são atribuídos os direitos e deveres estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações, constituindo contraordenações imputáveis aos passageiros as infrações previstas no artigo 27.º do referido decreto-lei, puníveis com coima de 750 EUR a 1500 EUR.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

  • Republica Decreto-Lei nº 7/2014 de 15-01-2014
    Execução e Garantia de Cumprimento das Obrigações Decorrentes para o Estado Português Relativas aos Direitos dos Passageiros dos Serviços de Transporte Marítimo e por Vias Navegáveis Interiores


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.