Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
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Artigo 5.º - Reclamações
1 - O passageiro abrangido pelo Regulamento que pretenda apresentar uma reclamação junto do transportador ou do operador de terminal, deve fazê-lo no prazo de dois meses a contar da data, da prestação, do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado.
2 - O transportador ou o operador de terminal devem informar o passageiro sobre o estado da sua reclamação, no prazo de um mês a contar da receção da reclamação.
3 - O transportador ou o operador de terminal devem decidir a reclamação no prazo máximo de dois meses a contar da data de receção da reclamação.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores de transportes, operadores de terminal portuário, agentes de viagens e operadores turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e cumprir todas as disposições legais aí previstas, incluindo a remessa à AMT, bem como, tratando-se operador de terminal portuário, o cumprimento do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017.
5 - No que se refere a agentes de viagens e operadores turísticos, as entidades competentes em razão da matéria informam a AMT sobre as reclamações apresentadas quanto ao serviço público de transporte de passageiros regular.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.