Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
CAPÍTULO V - FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
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Artigo 27.º - Contraordenações
1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 750 € a 3740 €, ou de 1500 € a 7500 €, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 6.º e 6.º-A;
b) O incumprimento das regras aplicáveis a perda ou dano nas bagagens e a objetos abandonados, a que se referem os artigos 14.º a 16.º;
c) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 19.º;
d) O incumprimento das obrigações relativas à divulgação de preços a que se refere o artigo 21.º;
e) O incumprimento das obrigações relativas aos elementos dos títulos de transporte a que se refere o artigo 22.º
2 - Constituem contraordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de 50 € a 250 €, a violação dos deveres e obrigações previstos no artigo 7.º
3 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de 750 € a 3740 €, ou 1500 € a 7500 €, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações ao Regulamento, imputáveis ao operador de transportes, ao gestor de terminais ou a intermediário, designadamente, agentes de viagens e operadores turísticos:
a) A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem que estejam preenchidas as exceções e as condições especiais previstas no artigo 10.º do Regulamento;
b) A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
c) A ausência de diligências razoáveis para propor à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida um transporte alternativo aceitável, operado pelo transportador, em caso de recusa de reserva, de emissão ou de fornecimento de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
d) A violação do dever dos operadores e dos organismos gestores de terminais de prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, de acordo com o artigo 6.º, nos terminais designados, às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do anexo I e nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento;
e) A exigência do pagamento do transporte a acompanhante de pessoa com deficiência ou de pessoa com mobilidade reduzida, quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
f) A violação do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento;
g) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, nos terminais designados, às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do anexo I e nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento;
h) A violação do dever de observar as necessidades específicas em termos de lugar sentado das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
i) A ausência de diligências razoáveis, na falta de notificação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
j) A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais, do ponto onde a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pode anunciar a sua chegada e requerer a assistência necessária, conforme previsto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento;
k) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento;
l) O incumprimento do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência ou por pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento;
m) O incumprimento do dever do transportador reencaminhar ou reembolsar o passageiro em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos e nas condições previstos no artigo 19.º do Regulamento;
n) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem informações sobre os direitos dos passageiros previstos no Regulamento, o mais tardar no momento da partida, nos terminais e, se aplicável, no respetivo sítio na Internet, em observância do disposto no artigo 25.º do Regulamento;
o) O incumprimento dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem informações relativas a partidas canceladas ou atrasadas, nos termos do artigo 20.º do Regulamento;
p) O incumprimento dos prazos para informar do estado da reclamação e da decisão final, previstos no artigo 27.º do Regulamento.
4 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de 200 € a 1000 €, ou 400 € a 2000 €, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações ao Regulamento, no caso de serviços não regulares e regulares internacionais, imputáveis ao operador de transportes, ao gestor de terminais ou a intermediário, designadamente, agentes de viagens e operadores turísticos:
a) O incumprimento dos artigos 8.º e 21.º do Regulamento, no que se refere ao direito à assistência a passageiros em caso de acidente, bem como a assistência em caso de partidas canceladas ou atrasadas;
b) O incumprimento do artigo 11.º do Regulamento, no que se refere às condições de acessibilidade e informação a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida.
5 - A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.