Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

CAPÍTULO V - FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 28.º - Processamento das contraordenações



       1 - A instrução das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 27.º compete ao IMT, I. P.
       2 - O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à AMT.
       3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou do conselho de administração das respetivas entidades.
       4 - As coimas e sanções acessórias aplicadas pela AMT a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica devem ser comunicadas a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
       5 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

  • Republica Decreto-Lei nº 9/2015 de 15-01-2015
    Condições a Observar no Contrato de Transporte Rodoviário de Passageiros e Bagagens, em Serviços Regulares e Regime Sancionatório pelo Incumprimento das Regras Relativas aos Direitos dos Passageiros no Transporte de Autocarro


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.