Diário da República nº 179 Série I de 15/09/2026

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Portaria nº 431/2026/1 de 15-09-2026

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Artigo 15.º - Restituição de apoios indevidamente recebidos



       1 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º determina a restituição integral do apoio.
       2 - Em caso de pagamento indevido, o IVDP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
       3 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.

Início de Vigência: 16-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.