Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026
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Artigo 2.º - Definições
Para efeitos do RPN considera-se:
a) «Acidente», um acontecimento súbito indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa natureza, com consequências danosas, podendo dividir-se em diversas categorias, como colisões, descarrilamentos, acidentes em PN, acidentes com pessoas e material circulante em movimento, incêndios e outros;
b) «Acidente significativo», um acidente que implique pelo menos um veículo ferroviário em movimento e que provoque a morte ou ferimentos graves a pelo menos uma pessoa, ou danos graves no material (danos equivalentes a 150 000 euros ou mais), na via, noutras instalações ou no ambiente ou uma interrupção prolongada da circulação (uma suspensão dos serviços de comboios numa linha principal durante seis horas ou mais), com exceção dos acidentes em oficinas, armazéns ou parques de material;
c) «Ano horizonte do projeto», aquele que se obtém adicionando cinco anos ao ano de realização do estudo de reclassificação ou de supressão de PN;
d) «Circuito alternativo», percurso com menor extensão que liga os dois lados da PN excluindo a zona da PN;
e) «Empresa ferroviária», uma empresa ferroviária, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja atividade consista em prestar serviços de transporte ferroviário de mercadorias ou de passageiros, devendo a tração ser garantida pela empresa, estando igualmente incluídas as empresas que apenas efetuem a tração;
f) «Gestor da infraestrutura ferroviária» (GIF), a entidade que presta o serviço público de gestão de infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional (RFN) na aceção da alínea r) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro;
g) «Gestor de infraestrutura rodoviária» (GIR), a entidade titular ou gestora da infraestrutura rodoviária;
h) «Linha férrea», linhas, ramais, concordâncias e variantes da RFN;
i) «Linha férrea sem circulação», linha férrea sem movimentos de veículos ferroviários;
j) «Linha férrea sem exploração ferroviária», linha férrea onde não se realiza circulação de comboios que integram um serviço comercial;
k) «Infraestrutura rodoviária», via pública ou privada aberta ao trânsito público, incluindo pistas especiais para peões ou velocípedes, ou qualquer outra via especificamente destinada ao trânsito de peões, animais, veículos ou máquinas, estando excluídas as vias férreas integrantes da RFN;
l) «Passagem de nível rodoviária» (PN), intersecção ao mesmo nível entre uma infraestrutura rodoviária e uma linha férrea, reconhecida como tal pelo GIF e aberta a utilizadores públicos ou privados;
m) «PN ativa», PN cujos utilizadores são protegidos ou avisados por dispositivos acionados aquando da aproximação dos comboios - seja através de equipamentos físicos como meias barreiras ou barreiras completas, cancelas ou portões, seja através de equipamentos fixos nas PN, como dispositivos óticos (luzes) e dispositivos sonoros (campainhas, sirenes, buzinas, entre outros);
n) «PN particular», estabelecida para serviço exclusivo de prédio vizinho do caminho-de-ferro, mediante licença concedida pelo GIF ou direito de servidão;
o) «PN passiva», PN sem qualquer sistema de aviso ou proteção acionado aquando da aproximação dos comboios;
p) «PN pedonal», PN destinada exclusivamente ao trânsito de peões;
q) «PN pública», PN situada em via do domínio público ou em via do domínio privado quando aberta ao trânsito público;
r) «PN rodoviária», PN destinada exclusivamente ao trânsito de veículos e de peões;
s) «Zona de acesso à PN», zona da infraestrutura rodoviária compreendida entre os 50 m para cada lado da via-férrea, excluindo a zona da PN, a qual zona pode ser reduzida para 25 m caso a velocidade dos veículos na zona de aproximação, por imposição ou características da infraestrutura rodoviária, seja igual ou inferior a 50 km/h;
t) «Zona de aproximação à PN», zona da infraestrutura rodoviária compreendida entre os sinais de perigo A26 e A27, indicativos, respetivamente, da proximidade de PN com guarda e sem guarda, previstos no artigo 19.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST) e representados no quadro xxii, anexo ao RST, excluindo a zona da PN;
u) «Zona da PN», zona da infraestrutura rodoviária delimitada pela sinalização da PN.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.