Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026

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Artigo 3.º - Proibição do estabelecimento de novas passagens de nível e exceções



       1 - O atravessamento de linhas férreas por novas infraestruturas rodoviárias é realizado de forma desnivelada, sendo proibido o estabelecimento de novas PN.
       2 - Excecionalmente e por causas absolutamente justificadas, a entidade gestora da infraestrutura ferroviária pode emitir uma licença de atravessamento de nível à linha férrea com circulação, a título precário, por tempo previamente definido e estritamente necessário, que nunca poderá ser superior a três anos, não renovável.
       3 - O pedido de atribuição da licença de atravessamento referida no número anterior é instruído com um processo de identificação dos riscos introduzidos pelo atravessamento, bem como das medidas de segurança previstas e do planeamento de todas as etapas até à supressão do atravessamento temporário.
       4 - A avaliação dos riscos a que se refere o número anterior é realizada de acordo com a metodologia prevista no RPN e carece de aprovação pelo GIF, que pode impor as medidas de segurança que considere adequadas em resultado da avaliação do risco.
       5 - A emissão da licença referida no n.º 2 depende de parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária (ANSF) e da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, entidades que devem ser informadas da decisão final da entidade gestora da infraestrutura ferroviária.
       6 - A emissão da licença fica sujeita à prestação de caução pelo requerente, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações previstas na licença, nos termos e montante definidos pelo GIF.
       7 - Todos os custos e trabalhos, nomeadamente os relativos à construção, instalação e manutenção das PN previstas no presente artigo, são sujeitos a aprovação e fiscalização do GIF, por forma a salvaguardar a integridade da infraestrutura ferroviária e as condições de segurança, e correm por conta e risco do titular da licença.
       8 - A caducidade da licença de atravessamento constitui o titular da mesma na obrigação de proceder, por sua conta e risco, à reposição da situação existente antes da construção do atravessamento, no prazo que for determinado pelo GIF.
       9 - O GIF pode, em função da gravidade do incumprimento das obrigações previstas na licença, determinar a sua revogação.
       10 - Excecionalmente e por causas absolutamente justificadas, uma PN pode ser relocalizada mediante a verificação, cumulativa, das seguintes condições:
       a) Se, na sequência da avaliação de riscos prevista no RPN, se concluir que a nova localização introduz uma melhoria significativa nas condições de segurança da PN;
       b) A relocalização projetada não se situar a mais de 700 m da posição original, medidos sobre o carril da via-férrea, ou a mais de 350 m, medidos sobre o carril da via-férrea, no caso de PN pedonais;
       c) A relocalização da PN não implicar a sua retirada do programa de supressão caso reúna critérios para tal.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.