Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível
CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS
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Artigo 12.º - Condicionantes por passagens de nível
1 - É proibida a existência de PN passivas com MCr ou MCp superior a 3000, ou com TMDf superior a 50, bem como nos locais em que seja permitida a circulação ferroviária a velocidade superior a 120 km/h.
2 - Nas PN ativas Sem Aviso e com Proteção Manual (SAPM) pode dispensar-se o Aviso aos utilizadores.
3 - Nas PN ativas com Aviso é possível dispensar a proteção aos utilizadores, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) MCr ou MCp inferior a 5000, ou inferior a 3000 quando o TMDf seja superior a 50;
b) Velocidade de circulação ferroviária inferior a 120 km/h;
c) Identificação e mitigação dos riscos dessa dispensa.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.