Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

----------

Artigo 12.º - Condicionantes por passagens de nível



       1 - É proibida a existência de PN passivas com MCr ou MCp superior a 3000, ou com TMDf superior a 50, bem como nos locais em que seja permitida a circulação ferroviária a velocidade superior a 120 km/h.
       2 - Nas PN ativas Sem Aviso e com Proteção Manual (SAPM) pode dispensar-se o Aviso aos utilizadores.
       3 - Nas PN ativas com Aviso é possível dispensar a proteção aos utilizadores, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
       a) MCr ou MCp inferior a 5000, ou inferior a 3000 quando o TMDf seja superior a 50;
       b) Velocidade de circulação ferroviária inferior a 120 km/h;
       c) Identificação e mitigação dos riscos dessa dispensa.

Início de Vigência: 01-03-2027




Voltar ao Sumário do DR nº 180/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.