Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível
CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS
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Artigo 24.º - Deveres das empresas ferroviárias e dos seus agentes
As empresas ferroviárias devem:
a) Respeitar a regulamentação de segurança em vigor referente à sinalização e circulação de comboios;
b) Incluir no seu Sistema de Gestão de Segurança procedimentos que permitam um eficaz cumprimento da alínea anterior;
c) Transmitir ao GIF situações de ocupação indevida das PN, avaria dos equipamentos de segurança da PN ou qualquer outra anormalidade de que tenha conhecimento e que possa afetar a circulação ferroviária;
d) Nas situações descritas na alínea anterior, adotar de imediato medidas que possam evitar a ocorrência de acidente ou reduzir a sua gravidade.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.