Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO IV - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PARTICULARES

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Artigo 28.º - Licença de atravessamento



       1 - A licença de atravessamento é concedida a título precário.
       2 - A licença de atravessamento indica, nomeadamente, o seguinte:

       a) Nome ou designação do titular;
       b) Domicílio ou sede do titular;
       c) Localização do atravessamento com indicação do local da via, ou vias em que se encontra e das coordenadas no sistema ETRS (Sistema de Referência Terrestre Europeu);
       d) Tráfegos que a PN admite;
       e) Fim a que se destina;
       f) Sinalização e equipamentos a instalar, conservar e manter;
       g) Demais termos e condições de utilização e cessação;
       h) Prazo, o qual não pode ser superior a cinco anos ou ao prazo especificamente previsto noutro segmento do RPN.

       3 - O pedido de atribuição da licença de atravessamento é instruído com um processo de identificação dos riscos do atravessamento e respetivas medidas de segurança.
       4 - O prazo de validade da licença pode ser prorrogado se o seu titular o requerer até 90 dias antes de se verificar a caducidade da mesma.
       5 - A prorrogação do prazo de validade da licença rege-se pelas normas aplicáveis à sua emissão.
       6 - Com a emissão da licença é devido o pagamento de uma taxa pelo requerente, no montante definido pelo GIF.
       7 - A emissão da licença está ainda sujeita à prestação de caução pelo requerente, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações previstas na licença, ou, em alternativa, à apresentação pelo mesmo de comprovativo de que é tomador de seguro de responsabilidade civil, consoante estabelecido pelo GIF.
       8 - O GIF pode, em função da gravidade do incumprimento das obrigações previstas na licença, determinar a sua revogação.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.