Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível
CAPÍTULO IV - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PARTICULARES
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Artigo 28.º - Licença de atravessamento
1 - A licença de atravessamento é concedida a título precário.
2 - A licença de atravessamento indica, nomeadamente, o seguinte:
a) Nome ou designação do titular;
b) Domicílio ou sede do titular;
c) Localização do atravessamento com indicação do local da via, ou vias em que se encontra e das coordenadas no sistema ETRS (Sistema de Referência Terrestre Europeu);
d) Tráfegos que a PN admite;
e) Fim a que se destina;
f) Sinalização e equipamentos a instalar, conservar e manter;
g) Demais termos e condições de utilização e cessação;
h) Prazo, o qual não pode ser superior a cinco anos ou ao prazo especificamente previsto noutro segmento do RPN.
3 - O pedido de atribuição da licença de atravessamento é instruído com um processo de identificação dos riscos do atravessamento e respetivas medidas de segurança.
4 - O prazo de validade da licença pode ser prorrogado se o seu titular o requerer até 90 dias antes de se verificar a caducidade da mesma.
5 - A prorrogação do prazo de validade da licença rege-se pelas normas aplicáveis à sua emissão.
6 - Com a emissão da licença é devido o pagamento de uma taxa pelo requerente, no montante definido pelo GIF.
7 - A emissão da licença está ainda sujeita à prestação de caução pelo requerente, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações previstas na licença, ou, em alternativa, à apresentação pelo mesmo de comprovativo de que é tomador de seguro de responsabilidade civil, consoante estabelecido pelo GIF.
8 - O GIF pode, em função da gravidade do incumprimento das obrigações previstas na licença, determinar a sua revogação.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.