Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO IV - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PARTICULARES

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Artigo 30.º - Extinção das servidões e caducidade das licenças



       1 - Os títulos constitutivos das PN particulares extinguem-se nas seguintes situações:

       a) Existindo outros acessos alternativos ao prédio dominante, aquelas se situem a menos de 700 m, medidos sobre o carril da via-férrea, de outras PN ou de passagens desniveladas, no caso de PN particular com tráfego rodoviário, sendo essa distância de 350 m, medidos sobre o carril da via-férrea, para PN particular pedonal;
       b) O prédio dominante seja loteado ou por outra forma urbanizado, salvo se, no caso de loteamento ou urbanizações parciais, se mantiver a necessidade de servidão para a parte do prédio dominante não loteada ou urbanizada;
       c) O titular da licença de atravessamento não respeite o estabelecido na licença de atravessamento;
       d) O titular da licença não realize as obras e trabalhos que lhe forem ordenados pelo GIF no prazo por este estabelecido.

       2 - A extinção do título constitutivo nos termos previstos no número anterior determina a imediata supressão da PN particular.
       3 - Mediante requerimento fundamentado do GIF, podem ser judicialmente considerados extintos os títulos constitutivos e suprimidas as respetivas PN particulares que, por razões diversas das constantes do número anterior, se tornem desnecessárias ao prédio dominante.
       4 - Independentemente da causa, a extinção da licença de atravessamento constitui o titular da mesma na obrigação de proceder, por sua conta e risco, à reposição da situação existente antes da construção do atravessamento, no prazo que for determinado pelo GIF.
       5 - Nas situações descritas no número anterior, cabe ao GIF proceder à fiscalização do local, por forma a salvaguardar a integridade da infraestrutura ferroviária e as condições de segurança.
       6 - Com a extinção da licença a caução é devolvida no prazo de 30 dias contados da realização da vistoria que valide o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3, na totalidade do seu montante ou na proporção resultante da sua anterior execução pelo GIF em função de incumprimentos registados no decurso da sua vigência.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.