Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO VI - RESPONSABILIDADE CIVIL

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Artigo 38.º - Responsabilidade dos utentes



       1 - Os utentes das PN podem ser responsabilizados civilmente por factos que possam, nos termos da lei geral, gerar a obrigação de indemnizar as entidades gestoras das infraestruturas, às empresas ferroviárias e a terceiros, pelos danos causados.
       2 - Se o acidente tiver ocorrido em PN particular, a obrigação de indemnizar a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 1 do artigo 36.º recai sobre o titular da licença de atravessamento ou do direito de servidão.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.