Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO VIII - CONTRAORDENAÇÕES

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Artigo 40.º - Processos de contraordenação



       1 - São entidades fiscalizadoras o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária (ANSF), o Gestor da Infraestrutura Ferroviária (GIF), a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e as demais previstas na legislação rodoviária.
       2 - As entidades fiscalizadoras devem levantar auto de notícia das infrações verificadas e enviá-lo à entidade administrativa competente em razão da matéria, para instrução e decisão, sendo que a competência para a emissão de auto de notícia por infrações rodoviárias detetadas cabe à ANSR.
       3 - A instrução e decisão dos processos por contraordenações por violação dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 25.º, causadas por veículos rodoviários, e os constantes nos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º, são da competência da ANSR.
       4 - A instrução e decisão dos processos de contraordenações não previstos no número anterior cabem ao IMT, I. P., e à ANSF.
       5 - Ao processamento das contraordenações, à aplicação das coimas e das sanções acessórias da competência da ANSR aplica-se o Código da Estrada.
       6 - Ao processamento das contraordenações, à aplicação das coimas e das sanções acessórias da competência do IMT, I. P., e da ANSF aplica-se o regime geral das contraordenações social.
       7 - A entidade que receber um processo de contraordenação e se declarar incompetente em razão da matéria deve promover, de forma direta e imediata, a remessa do mesmo à entidade competente.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.