Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 184/2026 de 16-09-2026


ANEXO - [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º] Regulamento da Transformação de Veículos

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS

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Artigo 7.º - Transformação através de unidades técnicas



       1 - A transformação de veículos pode ser efetuada através da montagem de caixas ou equipamentos equivalentes, aprovados como unidades técnicas, previstas nos Regulamentos (UE) 2018/858 e 168/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 e 15 de janeiro de 2013, respetivamente.
       2 - A aprovação daqueles equipamentos como unidades técnicas deve ser requerida pelos fabricantes ou pelos seus representantes legais, nos termos e para os efeitos previstos na legislação relativa à homologação técnica de veículos.
       3 - Nos veículos das categorias «N» e «O», a montagem de caixas destinadas ao transporte de mercadorias de tipo aberto, fechado, estrado ou equivalente não carece de aprovação prévia quando:

       a) As dimensões não excedam as indicadas na homologação ou no documento de identificação do veículo em que são montadas; e
       b) A altura ao solo não exceda 1,6 vezes a respetiva largura, quando esta for igual ou inferior a dois metros.

       4 - A segurança da montagem referida no número anterior é da responsabilidade do proprietário do veículo.

Início de Vigência: 21-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.