Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 184/2026 de 16-09-2026


ANEXO - [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º] Regulamento da Transformação de Veículos

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRANSFORMADORES

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Artigo 13.º - Obrigações dos transformadores



       1 - Os transformadores garantem que os veículos, os sistemas, os componentes e as unidades técnicas por si transformados foram alterados em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, bem como na regulamentação específica.
       2 - Os transformadores são responsáveis perante o IMT, I. P., por todos os aspetos do processo de transformação e estabelecem procedimentos para garantir a conformidade das transformações realizadas com o processo de transformação aprovado.
       3 - Os transformadores são responsáveis por assegurar que da execução da transformação não resulta redução das condições de segurança e proteção do ambiente do veículo homologado, garantindo que o veículo a ser transformado está em bom estado mecânico.
       4 - Os transformadores que alterem um veículo de tal modo que o veículo passe a integrar uma categoria de veículos diferente, com a consequente alteração dos requisitos cujo cumprimento já tenha sido avaliado no âmbito da respetiva homologação de modelo, são responsáveis pela conformidade com os requisitos aplicáveis à categoria de veículos em que o veículo alterado se integra.
       5 - Os transformadores asseguram que as transformações não incorporam estratégias ou outros meios que alterem o desempenho apresentado durante os procedimentos de homologação do modelo do veículo, de tal forma que estes não cumpram o previsto no âmbito da homologação quando funcionem nas condições que se podem razoavelmente esperar em situação normal de funcionamento.
       6 - Os transformadores examinam todas as reclamações que recebam referentes a riscos, a suspeitas de incidentes ou a questões de não conformidade relativas a veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos cuja transformação seja da sua responsabilidade, tomando as medidas necessárias para correção das reclamações fundamentadas.
       7 - Os transformadores conservam um registo das reclamações referidas no número anterior, incluindo, para cada reclamação, uma descrição do problema e as informações pormenorizadas necessárias para identificar de forma precisa o modelo do veículo, o tipo de sistema, componente, unidade técnica, parte ou equipamento afetado e, caso aplicável, as soluções adotadas no âmbito do tratamento das reclamações.
       8 - Caso um veículo, um sistema, um componente, uma unidade técnica, uma peça ou um equipamento que tenha sido transformado não esteja em conformidade com o presente Regulamento, ou a transformação tenha sido aprovada com base em dados incorretos, o transformador toma imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar que o veículo, o sistema, o componente, a unidade técnica, a peça ou o equipamento seja posto em conformidade, ou para o retirar ou o recolher da circulação.
       9 - Os transformadores prestam imediatamente informações pormenorizadas ao IMT, I. P., sobre qualquer não conformidade de uma transformação que tenham efetuado e sobre todas as medidas corretivas tomadas.

Início de Vigência: 21-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.