Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Decreto-Lei nº 187/2026 de 16-09-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 7.º - Deveres gerais e especiais
Os trabalhadores integrados nas carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social estão sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e, ainda, aos seguintes deveres especiais no exercício das suas funções:
a) Orientar a atividade profissional para a prevenção da reincidência, reinserção social e segurança da comunidade;
b) Respeitar o direito à individualidade e à reserva da vida pessoal, assegurando que a sua intervenção se circunscreve ao estritamente necessário para a prossecução da atividade profissional;
c) Contribuir para a formação, proteção, bem-estar e segurança dos jovens alvo de intervenção, reconhecendo que os mesmos estão numa condição particular de desenvolvimento;
d) Manter a confidencialidade e o sigilo profissional;
e) Fazer um uso responsável da informação de que dispõem e abster-se de divulgar essa informação, bem como qualquer outra relativa à segurança ou funcionamento interno dos estabelecimentos prisionais, dos centros educativos ou de outros serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), salvo os casos previstos na lei;
f) Abster-se de prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço, sem prévia autorização superior, e de utilizar as redes sociais com desrespeito pelos deveres a que estão sujeitos;
g) Tratar de forma isenta, imparcial e objetiva, sem favorecimento nem prejuízo, todas as pessoas sujeitas a intervenção do sistema de justiça e seus familiares;
h) Atuar de forma tempestiva sempre que, no âmbito das suas funções, tenham conhecimento de factos ou circunstâncias que envolvam risco para a pessoa alvo da intervenção do sistema de justiça, para a vítima, para terceiros ou para a comunidade;
i) Identificar-se com documento de identificação profissional válido, sempre que estiverem no exercício de funções.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.