Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 187/2026 de 16-09-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 9.º - Permanência obrigatória



       1 - Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência na carreira, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
       2 - A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a DGRSP em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso nas carreiras de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social.
       3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico de reintegração social que, na sequência de procedimento concursal, ingressem na carreira de técnico superior de reintegração social, antes de decorrido o período mínimo de três anos de permanência na carreira.

Início de Vigência: 21-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.