Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 187/2026 de 16-09-2026


CAPÍTULO II - NORMAS DE TRANSIÇÃO

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Artigo 11.º - Transição para a carreira de técnico superior de reintegração social



       1 - Os trabalhadores das carreiras de técnico superior de reinserção social e técnico superior de reeducação que, em 30 de junho de 2025, integram o mapa de pessoal da DGRSP transitam, com efeitos a 1 de julho de 2025, para a carreira especial de técnico superior de reintegração social, mantendo a colocação e a situação funcional existentes àquela data.
       2 - Podem ainda transitar para a carreira de técnico superior de reintegração social, com efeitos a 1 de julho de 2025, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal da DGRSP que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desempenhavam o conteúdo funcional correspondente às carreiras de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação.
       3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem opor-se à respetiva transição para a carreira de técnico superior de reintegração social, nos 60 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
       4 - O exercício do direito previsto no número anterior é efetuado através de requerimento remetido ao diretor-geral da DGRSP e implica a permanência no exercício das funções de reintegração social pelo prazo máximo de 180 dias, findo o qual a DGRSP procederá à respetiva reafetação funcional do trabalhador, em conformidade com o conteúdo funcional legalmente previsto para a carreira geral de técnico superior.

Início de Vigência: 21-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.