Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 187/2026 de 16-09-2026


CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

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Artigo 20.º - Períodos experimentais em curso



       Os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se até ao respetivo termo, transitando os trabalhadores, conforme aplicável, para a carreira especial de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social, sendo posicionados na posição e nível remuneratório nos termos do artigo 5.º

Início de Vigência: 21-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.