Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026
Decreto-Lei nº 187/2026 de 16-09-2026
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Artigo 22.º - Salvaguarda de mobilidades
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade nas novas carreiras, de acordo com as regras de transição constantes do presente decreto-lei.
Início de Vigência: 21-09-2026Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.