Decreto-Lei nº 187/2026 de 16-09-2026
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Artigo 25.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, os artigos 14.º-A, 15.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 26.º-A e 26.º-B, com as seguinte redação:
«Artigo 14.º-A - Cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional 1 - O diretor adjunto de estabelecimento prisional, cargo de direção intermédia de 3.º grau, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor do estabelecimento prisional, é responsável por coadjuvar o diretor de estabelecimento prisional na gestão corrente, assegurando a coordenação de áreas operacionais essenciais, a articulação entre serviços e a supervisão da execução das orientações de gestão.
2 - Compete ao titular do cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional:
a) Coordenar áreas operacionais relevantes do estabelecimento prisional;
b) Assegurar a articulação entre os diferentes serviços;
c) Supervisionar a execução das orientações de gestão definidas pelo diretor;
d) Exercer outras competências de coordenação e gestão, que lhe sejam atribuídas.
3 - Nos estabelecimentos prisionais em que sejam designados dois ou mais diretores adjuntos de estabelecimento prisional, pode-lhes ser atribuída a coordenação e supervisão de áreas específicas, decorrentes do nível de segurança, dimensão e complexidade de gestão do estabelecimento prisional.
4 - Por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, sob proposta do diretor do estabelecimento prisional, é designado, de entre os diretores adjuntos, o substituto do diretor do estabelecimento prisional nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Artigo 15.º-A - Cargos de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos 1 - Para efeitos do exercício de funções de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos, são criados os seguintes cargos de direção intermédia de 3.º grau:
a) Coordenador de equipa de reintegração social, hierárquica e funcionalmente dependente do respetivo diretor de delegação regional de reinserção;
b) Coordenador de equipa de vigilância eletrónica, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor da direção de serviços de vigilância eletrónica;
c) Coordenador de centro educativo, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor de centro educativo.
2 - Compete aos titulares dos cargos referidos no número anterior:
a) Coordenar técnica e operacionalmente a respetiva equipa;
b) Assegurar a distribuição equilibrada de processos e tarefas;
c) Supervisionar a execução das atividades e a qualidade técnica das intervenções;
d) Garantir a articulação com os tribunais, o Ministério Público, os serviços de reintegração e outras entidades;
e) Promover a uniformização de procedimentos, partilha de boas práticas e desenvolvimento técnico da equipa;
f) Reportar à direção da unidade orgânica e colaborar na implementação das orientações estratégicas definidas superiormente.
Artigo 21.º-A - Provimento no cargo de coordenador de equipa e de centro educativo 1 - Os cargos de coordenador de equipa de reintegração social, de coordenador de equipa de vigilância eletrónica e de coordenador de centro educativo são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior de reintegração social, que sejam licenciados há, pelo menos, quatro anos e dotados de competência e aptidão para o exercício das funções de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos, respetivamente.
2 - Os cargos referidos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º
Artigo 21.º-B - Remuneração dos cargos de coordenador de equipa e de centro educativo Os coordenadores, a que se refere artigo 15.º-A, auferem a remuneração base correspondente a 87,5 % da soma da remuneração base e despesas de representação fixadas para o cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 21.º-C - Remuneração do cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional O diretor adjunto de estabelecimento prisional aufere a remuneração base correspondente a 87,5 % da soma da remuneração base e despesas de representação fixadas para o cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º-A - Suplemento remuneratório pelo risco associado ao exercício de cargos dirigentes 1 - Pelo exercício de cargos dirigentes na DGRSP é atribuído, nos termos do disposto nos números seguintes, um suplemento remuneratório, pago em 12 meses para compensação do risco inerente ao desempenho dos respetivos cargos.
2 - O suplemento pelo exercício de cargos dirigentes na DGRSP corresponde aos seguintes montantes:
a) Cargo de direção superior de 1.º grau: 875,00 €;
b) Cargo de direção superior de 2.º grau: 90 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau;
c) Cargo de direção intermédia de 1.º grau: 70 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau;
d) Cargo de direção intermédia de 2.º grau: 60 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau;
e) Cargo de direção intermédia de 3.º grau: 50 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - O suplemento a que se refere o presente artigo é atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção do direito dos dirigentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam a auferir suplemento de risco ou ónus de função de valor superior, sendo o valor remanescente pago como adicional, enquanto se mantiverem no exercício das respetivas funções.
Artigo 26.º-B - Suplemento remuneratório pelo risco associado ao exercício de funções por trabalhadores das carreiras especiais e gerais 1 - Aos trabalhadores integrados em carreiras gerais ou especiais a exercer funções na DGRSP, é atribuído, nos termos do disposto nos números seguintes, um suplemento remuneratório, pago em 12 meses, para compensação do risco inerente ao desempenho das respetivas funções.
2 - Aos trabalhadores integrados em carreiras especiais, o suplemento remuneratório é fixado no montante de 225,00 €.
3 - Aos trabalhadores integrados em carreiras gerais, o suplemento remuneratório é fixado nos seguintes montantes:
a) Carreira geral de técnico superior: 200,00 €;
b) Carreira geral de assistente técnico: 140,00 €;
c) Carreira geral de assistente operacional: 120,00 €.
4 - O suplemento a que se refere o presente artigo é atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção do direito dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam a auferir suplemento de risco ou ónus de função de valor superior, sendo o valor remanescente pago como adicional, enquanto se mantiverem no exercício das respetivas funções.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores que integram o corpo da guarda prisional, cujos suplementos remuneratórios constam de diploma próprio.»
Início de Vigência: 21-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.