Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1
Portaria nº 433-A/2026/1 de 21-09-2026
CAPÍTULO III - RENÚNCIA E PERMUTA DE TÍTULOS DE RESERVA DE CAPACIDADE
SECÇÃO II - PERMUTA
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Artigo 14.º - Elementos instrutórios do pedido de permuta
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de permuta é instruído com os seguintes elementos adicionais:
a) Identificação dos TRC a permutar, com indicação das respetivas potências de injeção na RESP, pontos de interligação e acordos celebrados com o mesmo operador da RESP;
b) Cópia de declaração conjunta dos titulares dos TRC a permutar que manifeste vontade expressa e incondicional para a realização da permuta e contenha os seus elementos essenciais, designadamente a identificação dos TRC;
c) Descrição da configuração resultante da permuta, com indicação da potência de injeção e do ponto de interligação que cada titular ficará a ocupar, incluindo demonstração de que os pontos de interligação dos TRC a permutar pertencem à mesma rede, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio;
d) Indicação da distribuição de potência de injeção na RESP pretendida para cada TRC resultante da permuta, demonstrando que a potência máxima de cada TRC resultante não excede o somatório das potências dos TRC a permutar, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio;
e) Quando existam, título de controlo prévio, declaração de impacto ambiental favorável ou favorável condicionada ou decisão de conformidade ambiental do projeto de execução favorável ou favorável condicionada, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.
2 - A declaração conjunta prevista na alínea b) do número anterior é assinada pelos representantes legais de todos os titulares intervenientes, devendo ser demonstrados os respetivos poderes de representação quando estes não possam ser verificados através de registo público legalmente acessível à DGEG.
3 - O pedido de permuta pode envolver dois ou mais titulares de TRC, devendo nesse caso o pedido ser apresentado conjuntamente por todos os titulares intervenientes e conter os elementos instrutórios previstos no n.º 1 em relação a cada TRC objeto da permuta, bem como a descrição da configuração resultante para cada titular.
4 - Quando o pedido de permuta seja cumulado com pedido de alteração do ponto de interligação, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, o requerente instrui o pedido com os elementos previstos no artigo 22.º da presente portaria relativamente a cada TRC cujo ponto de interligação se pretenda alterar, pronunciando-se o operador da rede sobre ambos os pedidos no mesmo parecer vinculativo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a condição prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, é avaliada tendo em conta o ponto de interligação resultante da alteração autorizada.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.