Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 433-A/2026/1 de 21-09-2026


CAPÍTULO III - RENÚNCIA E PERMUTA DE TÍTULOS DE RESERVA DE CAPACIDADE

SECÇÃO II - PERMUTA

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Artigo 15.º - Tramitação do pedido de permuta



       1 - Após receção do pedido, a DGEG verifica a conformidade e completude da instrução, notificando os requerentes das eventuais insuficiências, no prazo de 10 dias.
       2 - A DGEG remete ao operador de rede competente e, no caso de ligações à Rede Nacional de Distribuição, ao operador da Rede Nacional de Transporte, no prazo de 5 dias contado do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, ou, quando posterior, da verificação a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, todos os pedidos de permuta considerados conformes e completos, para emissão dos pareceres vinculativos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.
       3 - O operador de rede competente e, quando aplicável, o operador da Rede Nacional de Transporte emitem parecer vinculativo no prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.
       4 - Recebidos os pareceres, a DGEG decide no prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.
       5 - Na emissão do parecer previsto no n.º 3, o operador de rede competente confere prioridade aos projetos que se enquadrem nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.
       6 - A permuta é formalizada mediante a emissão de adendas aos TRC a permutar, cujas minutas carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.

Início de Vigência: 22-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.