Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 433-A/2026/1 de 21-09-2026


CAPÍTULO V - ALTERAÇÃO DE TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO, DE POTÊNCIA E DE PONTO DE INTERLIGAÇÃO

SECÇÃO III - REDUÇÃO PARCIAL DE POTÊNCIA DE PRODUÇÃO

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Artigo 21.º - Elementos instrutórios do pedido de redução parcial de potência



       1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de redução parcial da potência instalada de produção, a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, é instruído com os seguintes elementos:

       a) Indicação da potência instalada atual, expressa em MW, e da potência reduzida pretendida, expressa em MW e em MVA, demonstrando que a redução parcial de potência, expressa em MVA, não excede o limite de 20 % da capacidade de injeção na RESP inicial do TRC, conforme previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio;
       b) Indicação da forma de compensação escolhida, por sistema de armazenamento de energia ou por outra tecnologia de produção, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio;
       c) Quando a compensação seja efetuada por sistema de armazenamento de energia, indicação da respetiva potência de injeção na RESP, da capacidade de armazenamento e da potência de carregamento a partir da RESP pretendida, com demonstração da observância do limite previsto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio;
       d) Quando a compensação seja efetuada por outra tecnologia de produção, indicação da tecnologia escolhida, da respetiva potência de injeção na RESP, expressa em MVA, e do ponto de interligação pretendido.

       2 - Quando da capacidade relativa à tecnologia de compensação da redução parcial de potência resulte um título autónomo, o pedido de redução parcial é apresentado cumulativamente com pedido de cisão, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e do artigo 24.º da presente portaria, sendo igualmente instruído com os elementos previstos no artigo 8.º, designadamente com a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, relativa à parte da capacidade a disponibilizar para cedência nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.
       3 - Quando, no caso previsto na alínea d) do n.º 1, o ponto de interligação pretendido para a tecnologia de compensação não corresponda ao ponto constante do TRC, o pedido de redução parcial e de cisão são apresentados cumulativamente com pedido de alteração do ponto de interligação da capacidade de compensação, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, e do artigo 24.º da presente portaria, sendo igualmente instruídos com os elementos previstos no artigo 22.º e com os elementos previstos no artigo 8.º, nos termos do número anterior.

Início de Vigência: 22-09-2026




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