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Portaria nº 435/2026/1 de 23-09-2026
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Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro
O artigo 9.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Após o prazo referido na alínea anterior, os mandatários indicados no formulário apenas podem apresentar requerimento autónomo a solicitar a adesão, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 - [Revogado.]
3 - Nos casos de não adesão por parte de mandatários indicados no formulário, considera-se que a peça não foi apresentada por estes, sem prejuízo de a falta de adesão poder ser suscitada oficiosamente pela secretaria ou pelo magistrado, sendo a parte notificada para proceder nos termos da alínea c) do n.º 1.»
Início de Vigência: 28-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.