Diário da República nº 187 Série I de 25/09/2026

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Decreto-Lei nº 195/2026 de 25-09-2026

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Artigo 2.º - Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro



       Os artigos 3.º, 4.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       a) Veículos a motor e seus reboques - 4,25 m;
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]
       9 - [...]
       10 - [...]

Artigo 4.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - Nos conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular, os raios exterior e interior referidos no n.º 1 podem atingir os valores de 14,50 m e 6,5 m, respetivamente, desde que o itinerário utilizado assegure, comprovadamente, a sua compatibilidade geométrica.

Artigo 16.º - [...]

       1 - É permitida a circulação de conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular, com um peso máximo até 72,00 t e um comprimento máximo de até 32,00 m.
       2 - Os conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular com um peso máximo superior a 60,00 t, devem dispor de um comprimento superior a 25,25 m e o respetivo conjunto integrar dois veículos do tipo semirreboque da categoria europeia O4, previstos no n.º 7, ligados por um 'dolly'.
       3 - A circulação dos conjuntos referidos no presente artigo é efetuada através de autorização especial de trânsito, válida pelo período máximo de dois anos, a conceder pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
       4 - A circulação de conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular ao abrigo da autorização especial de trânsito referida no número anterior não é cumulativa com as autorizações previstas no Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho.
       5 - A validade das autorizações previstas no n.º 3 está dependente da inexistência de alterações regulamentares dos valores máximos para as massas e dimensões dos veículos ou conjuntos de veículos em circulação, que estabeleça um regime legal de concessão de autorização distinto do aqui estabelecido.
       6 - Não é permitida a concessão da autorização referida no n.º 3 para o transporte de mercadorias perigosas, salvo nos casos previstos em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas e habitação e da administração interna, a qual deve definir as condições de emissão das autorizações de circulação, a classificação de mercadorias abrangidas e os respetivos itinerários.
       7 - As autorizações são concedidas para configurações concretas de conjunto de veículos em ordem de marcha, definidas pelo número e tipo de veículos que o compõem, seus eixos e conjuntos de eixos.
       8 - Os pesos brutos máximos por eixo a considerar para efeitos do peso bruto do conjunto em configuração Euro-Modular, são os previstos no artigo 14.º do presente regulamento, para cada eixo motor ou não motor, simples, duplo ou triplo.
       9 - Sem prejuízo da utilização de 'dollys' como elemento de ligação, os conjuntos a que se refere o presente artigo não podem integrar mais de dois veículos rebocados do tipo reboque ou semirreboque, da categoria europeia O4, conforme definida no Regulamento (UE) 2018/858, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
       10 - [Anterior n.º 4.]
       11 - [Anterior n.º 5.]
       12 - Não é concedida a autorização a que se refere o n.º 3 sempre que a carga a transportar não garanta a estabilidade do conjunto, pela possibilidade da sua deslocação ou outra circunstância que comprometa a referida estabilidade.
       13 - A atribuição pelo IMT, I. P., da autorização especial de trânsito prevista no presente artigo, depende da apresentação de seguro de responsabilidade civil válido para os veículos que integram o conjunto.

Artigo 17.º - [...]

       1 - Todos os veículos que integram um conjunto de veículos em configuração Euro-Modular devem possuir matrícula válida.
       2 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) Dispor de sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem ou de assistência à manutenção na mesma, conforme a regulamentação europeia aplicável;
       d) Dispor de sistema de travagem e de sistema avançado de travagem de emergência, em conformidade com a regulamentação europeia aplicável;
       e) Dispor de sistema eletrónico de controlo da estabilidade, conforme a regulamentação europeia aplicável;
       f) Todos os dispositivos mecânicos de engate são de modelo homologado e instalados de forma a garantir um peso bruto máximo do conjunto igual ou superior à massa total do conjunto, autorizada;
       g) Tanto o veículo a motor como os veículos rebocados que exerçam ação de tração devem dispor do equipamento elétrico, mecânico e pneumático necessário para a função de tração em adequadas condições funcionais e de segurança.
       3 - [...]
       4 - Os veículos novos da categoria europeia O4, a utilizar em posições intermédias nos conjuntos a que se refere o presente artigo, devem ser objeto de homologação europeia, homologação de pequena série ou homologação individual, que preveja especificamente a sua utilização na referida condição.
       5 - Os veículos já matriculados da categoria europeia O4 a utilizar em posições intermédias nos conjuntos a que se refere o presente artigo, devem ser aprovados em processo de transformação que preveja especificamente a referida utilização.
       6 - Nos documentos de identificação dos veículos referidos nos números anteriores, será anotada a possibilidade de os mesmos efetuarem tração, bem como o seu valor máximo.
       7 - O veículo trator deve possuir nos extremos superiores da parte frontal posterior dois avisadores luminosos especiais de cor amarela, fixos ou amovíveis, estando dispensada autorização para a sua instalação, sempre que o veículo a motor seja objeto da autorização de circulação prevista no artigo anterior.
       8 - O peso bruto no eixo ou eixos motores do veículo trator poderá ser inferior a 25 % do peso bruto do conjunto de veículos em configuração Euro-Modular, sempre que seja garantida uma massa de 11,5 t sobre o eixo motor, para iniciar o movimento em pendentes de 8 %.

Artigo 18.º - [...]

       1 - A atribuição da autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º depende de parecer prévio favorável dos responsáveis pela gestão das infraestruturas utilizadas que podem estabelecer condições e limitações temporais à validade máxima das autorizações prevista naquela disposição.
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - Para conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular com comprimento total superior a 25,25 m, a circulação em vias com os dois sentidos de trânsito não separados só é permitida em distâncias até 25 quilómetros, no início e no fim do itinerário.
       6 - [Anterior n.º 5.]

Artigo 21.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - O valor do peso bruto máximo, em toneladas, de um veículo a motor de quatro eixos não pode exceder cinco vezes o valor da distância, em metros, entre os eixos extremos do veículo, exceto no caso dos veículos com caixa aberta ou betoneira ou veículos especiais para extinção de incêndios.
       4 - [...]
       5 - [...]»

Início de Vigência: 30-09-2026




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Alterações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.