Diário da República nº 195 Série I de 08/10/2026

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Decreto-Lei nº 201/2026 de 08-10-2026

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Artigo 2.º - Âmbito pessoal



       1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e os pensionistas do setor bancário, com pensões devidas até 30 de novembro de 2026, inclusive, cujo montante mensal global de pensões e respetivos montantes de atualização extraordinária, seja igual ou inferior a três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.
       2 - Excluem-se do âmbito do número anterior:
       a) As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
       b) Outras pensões de natureza indemnizatória;
       c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
       d) Os complementos por dependência, por cônjuge a cargo e solidário para idosos.

Início de Vigência: 09-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.