Decreto-Lei nº 206/2026 de 27-10-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro
Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 26.º, 28.º, 33.º e 42.º do Decreto n.º 115/2018, de 21 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - Na impossibilidade de a substituição ser assegurada nos termos dos números anteriores e sempre que se justifique, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., adota, de modo fundamentado, as medidas necessárias ao regular funcionamento do serviço, designadamente a substituição por oficial de registos que tenha a melhor classificação de desempenho e pertença ao mesmo serviço de registo.
Artigo 11.º - [...] 1 - O conservador de registos pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados, delegar competências em oficial dos registos pertencente ao mesmo serviço de registo, com exceção das que são competência exclusiva ou que digam respeito à apreciação de direito estrangeiro, não se considerando como tal a mera aplicação de normas de conflitos do direito português nem a apreciação de documentos estrangeiros que não exija interpretação jurídica autónoma desse direito.
2 - No ato de delegação, o conservador de registos deve especificar os atos que o oficial de registos pode praticar, bem como a norma atributiva da competência delegada.
3 - [...]
4 - O oficial de registos delegado deve mencionar essa qualidade sempre que atue no uso da delegação.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 14.º - [...] 1 - [...]
a) Possuir:
i) Licenciatura em Direito obtida em data anterior à da entrada em vigor do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março; ou
ii) Licenciatura em Direito obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal; ou
iii) Licenciatura em Direito obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhada de experiência profissional nos serviços de registo de duração efetiva não inferior a cinco anos;
b) [...]
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é celebrado no prazo de 30 dias a contar da publicitação das colocações previstas no número anterior, ficando o trabalhador sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho, por período não inferior a dois anos a contar da data de celebração daquele contrato.
12 - [...]
13 - [...]
14 - Os candidatos que desistam após a seleção para admissão ao curso de formação inicial específica ficam impedidos de se candidatar no concurso seguinte para admissão às carreiras especiais.
15 - O incumprimento do dever de ocupação efetiva do posto de trabalho a que se refere o n.º 11 ou a desistência após o início da formação implica uma compensação ao IRN, I. P., do valor da formação suportada por este Instituto.
Artigo 15.º - [...] 1 - [...]
2 - O movimento de trabalhadores integrados na carreira de conservador de registos que seja considerado necessário ao normal funcionamento dos serviços de registo deve ser promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento concursal simplificado, a cada dois anos.
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - Os trabalhadores colocados no procedimento concursal ficam sujeitos ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho, por período não inferior a dois anos a contar da data de celebração do contrato em funções públicas por tempo indeterminado.
6 - Os trabalhadores que incumpram o disposto no número anterior ficam impedidos de se candidatar no procedimento concursal seguinte.
Artigo 17.º - [...] A carreira especial de oficial de registos é unicategorial.
Artigo 21.º - [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Executar a organização do arquivo em suporte eletrónico e físico;
h) [...]
i) Efetuar, sob a direção do conservador de registos ou de quem legalmente o substitua, o acompanhamento profissional de oficiais de registos, nos termos definidos por despacho do conservador de registos, de quem legalmente o substitua ou do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
j) Participar na coordenação dos serviços, sob a supervisão do conservador de registos ou de quem legalmente o substitua, nos termos definidos por despacho do conservador de registos, de quem legalmente o substitua ou do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 26.º - [...] 1 - Para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público, o ingresso na carreira de oficial de registos depende da verificação da titularidade, pelo candidato, do nível habilitacional correspondente ao grau académico de licenciado em Direito, Solicitadoria ou Administração Pública.
2 - [...]
3 - O trabalhador que ingresse na carreira está sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho por período não inferior a dois anos após o período experimental.
4 - Os trabalhadores que desistam após o ingresso na carreira de oficial de registo ficam impedidos de se candidatar ao concurso seguinte para admissão às carreiras especiais.
5 - O incumprimento do dever de ocupação efetiva do posto de trabalho a que se refere o n.º 3 ou a desistência após o ingresso na carreira implica uma compensação ao IRN, I. P., do valor da formação suportada por este Instituto.
Artigo 28.º - [...] 1 - O recrutamento para ingresso na carreira especial de oficial de registos é feito mediante procedimento concursal.
2 - O movimento de trabalhadores integrados na carreira de oficial de registos que seja considerado necessário ao normal funcionamento dos serviços de registo deve ser promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento concursal simplificado, a cada dois anos.
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - Os trabalhadores colocados no procedimento concursal ficam sujeitos ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho, por período não inferior a dois anos a contar da data de celebração do contrato em funções públicas por tempo indeterminado.
6 - Os trabalhadores que incumpram o disposto no número anterior ficam impedidos de se candidatar no procedimento concursal seguinte.
Artigo 33.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - A mobilidade intercarreiras opera-se para o exercício de funções não inerentes à carreira de que o trabalhador é titular e tem a duração máxima de três anos.
4 - [...]
Artigo 42.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos de transição para a carreira especial de oficial de registos releva a contagem integral do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de ajudante e de escriturário dos registos e notariado.»
Início de Vigência: 28-10-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.