Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 208/2026 de 03-11-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

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Artigo 28.º - Adaptações ao processo de avaliação



       1 - As escolas devem assegurar a todas as crianças e jovens o direito à participação no processo de avaliação, em condições de equidade.
       2 - Constituem adaptações ao processo de avaliação:

       a) A diversificação dos instrumentos de recolha de informação, tais como, inquéritos, entrevistas, registos vídeo ou áudio;
       b) Os enunciados em formatos acessíveis, nomeadamente, braille, tabelas e mapas em relevo, digitais, com ou sem figuras;
       c) A interpretação em LGP;
       d) A utilização de produtos de apoio;
       e) O tempo suplementar para realização da prova;
       f) A transcrição das respostas;
       g) A leitura de enunciados;
       h) A utilização de sala separada;
       i) As pausas vigiadas;
       j) O código de identificação de cores nos enunciados;
       k) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas para as crianças e jovens com dislexia ou perturbação específica da linguagem, conforme previsto no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário;
       l) A prestação à distância, por meios eletrónicos, das provas de aptidão profissional, por autorização da escola, mediante proposta da EMAEI aprovada pelo conselho pedagógico.

       3 - As adaptações ao processo de avaliação interna são da competência da escola, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicitar os resultados dessa avaliação nos momentos definidos pela escola para as crianças e jovens.
       4 - No ensino básico, as adaptações ao processo de avaliação externa são da competência da escola, devendo ser fundamentadas, constar do processo individual da criança ou jovem e ser comunicadas ao Júri Nacional de Exames.
       5 - No ensino secundário, é da competência da escola decidir fundamentadamente e comunicar ao Júri Nacional de Exames as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:

       a) A utilização de produtos de apoio;
       b) A saída da sala durante a realização da prova/exame;
       c) A adaptação do espaço ou do material;
       d) A transcrição das respostas;
       e) A leitura de enunciados;
       f) A presença de intérprete de língua gestual portuguesa;
       g) A consulta de dicionário de língua portuguesa;
       h) A realização de provas adaptadas.

       6 - No ensino secundário, a escola pode requerer autorização ao Júri Nacional de Exames para realizar as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:

       a) A realização de exame de português língua segunda (PL2);
       b) O acompanhamento por um docente;
       c) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas para alunos com dislexia ou perturbação específica da linguagem, conforme previsto no Regulamento das provas de avaliação externa;
       d) A utilização de tempo suplementar;
       e) A realização de provas digitais, com ou sem figuras;
       f) A realização de provas ampliadas.

       7 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem constar do processo individual da criança ou jovem.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.