Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 7.º - Recuperação automática
1 - Os procedimentos concursais realizam-se com recuperação automática de vagas ou horários, consoante o procedimento.
2 - Sempre que uma vaga, no caso do PCIE, ou um horário, no caso do PCeC, seja libertada, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo candidato disponível, melhor posicionado na ordenação, de acordo com a respetiva prioridade, graduação e preferências manifestadas.
3 - As vagas que excedam as necessidades permanentes dos respetivos AE/EnA e dos QZP não são objeto de recuperação automática.
4 - A recuperação automática de vagas permanentes prevista no presente artigo é efetuada dentro dos limites da dotação anual de vagas fixada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.