Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO II - SITUAÇÕES ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
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Artigo 24.º - Consolidação da mobilidade
Os docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou portadores de deficiência motora, de caráter permanente e que implique a locomoção em cadeira de rodas podem consolidar a mobilidade para o AE/EnA em que se encontram em exercício de funções, quando cumulativamente se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua os recursos físicos e os instrumentos de trabalho que garantam o exercício de funções letivas;
b) O docente tenha componente letiva não inferior a 8 horas e seja garantida a sua continuidade;
c) Seja requerida pelo docente.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.