Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 5.º - Princípios



       As entidades, estruturas e redes que integram o SNCTI devem orientar a sua atuação, em conformidade com as respetivas atribuições e competências e no cumprimento das suas funções e responsabilidades, pelos seguintes princípios:
       a) Liberdade de investigação, que assegura a autonomia científica, a diversidade e a originalidade de abordagens, bem como a independência na produção de conhecimento, nos termos das disposições legais aplicáveis;
       b) Excelência, no sentido de serem garantidos elevados padrões de qualidade, de relevância científica, tecnológica e social, de reconhecimento e de competitividade nacional e internacional;
       c) Integridade científica e ética institucional e individual, que asseguram a transparência, o rigor, a responsabilidade e o respeito pelos princípios da não discriminação, da prevenção de conflitos de interesse, da prevenção e do combate à corrupção, à fraude e às infrações conexas, através da adoção de procedimentos adequados à sua efetivação em consonância com as melhores práticas internacionais e com os padrões éticos reconhecidos nas diferentes áreas científicas;
       d) Cooperação, mobilidade e abertura internacional, que promovem formas de interação entre entidades para potenciar a produção, a circulação e a aplicação do conhecimento e a interdisciplinaridade, nomeadamente através de estratégias comuns e da partilha de recursos humanos e materiais;
       e) Responsabilidade social, que orienta a I&I para as necessidades da sociedade, alinhando-a com as políticas públicas, e promove uma cultura científica e da difusão do conhecimento;
       f) Ciência aberta, que promove o acesso aberto ao conhecimento científico, a partilha responsável de dados e resultados e a participação dos cidadãos nos processos científicos e de inovação, por forma a acompanhar as melhores práticas internacionais;
       g) Alinhamento das atividades de I&I com as políticas, as prioridades, as estratégias e os instrumentos europeus de ciência, tecnologia e inovação, por forma a contribuir para a integração de Portugal na prossecução de objetivos comuns de desenvolvimento científico, tecnológico e económico.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.