Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO VI - ARTICULAÇÃO, DIFUSÃO E PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E DA INOVAÇÃO

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Artigo 29.º - Difusão e promoção da ciência, tecnologia e inovação



       As instituições que se dedicam à I&I e as entidades de difusão e de promoção da ciência, da tecnologia e da inovação devem, de acordo com a sua missão:
       a) Impulsionar a cultura científica, tecnológica e de inovação na sociedade, reforçar a literacia científica e valorizar o património científico, tecnológico e empresarial inovador, designadamente através da comunicação e da disseminação da ciência, tecnologia e inovação e da educação para a experimentação, da valorização do conhecimento e da promoção da sua aplicação responsável em benefício da sociedade;
       b) Promover a produção e a aplicação de conhecimento científico, bem como a criação, o desenvolvimento, a validação e a adoção efetiva de soluções científicas, tecnológicas, organizacionais ou sociais, favorecendo a sua utilização no tecido económico e na sociedade;
       c) Fomentar o empreendedorismo de base científica e tecnológica, apoiando a transformação de conhecimento em valor económico e social;
       d) Promover mecanismos de articulação entre os setores científico, empresarial e público, incluindo a participação de profissionais externos em atividades de I&I, a formação avançada e a transferência de conhecimento, sempre que adequado à sua missão;
       e) Reforçar a articulação estruturada entre as entidades do ecossistema, bem como entre estas e empresas, as administrações públicas e a sociedade civil, e promover ecossistemas colaborativos orientados para resultados e para o impacto;
       f) Promover a compreensão pública dos impactos da ciência, da tecnologia e da inovação, incluindo nas dimensões sociais, económicas, ambientais e éticas;
       g) Estimular a participação informada e o envolvimento ativo da sociedade nos processos de produção, de apropriação e de aplicação do conhecimento e da inovação e promover modelos de cocriação e de envolvimento dos utilizadores, nomeadamente a ciência cidadã;
       h) Promover o acesso inclusivo e alargado à cultura científica, tecnológica e de inovação e contribuir para a redução de assimetrias territoriais na produção, na difusão e na valorização do conhecimento;
       i) Contribuir para a competitividade económica e a transformação estrutural do tecido produtivo, através da difusão e da adoção de inovação.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.