Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO III - FINANCIAMENTO

SECÇÃO II - FINANCIAMENTO PÚBLICO EM GERAL

SUBSECÇÃO I - PRINCÍPIOS

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Artigo 40.º - Gestão eficiente



       1 - As entidades, estruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I devem utilizar o financiamento público de que são beneficiárias de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.
       2 - Sempre que se verifique que as instalações, os equipamentos ou outros recursos obtidos com financiamento público de I&I não estão a ser utilizados de acordo com os princípios referidos no número anterior, as entidades financiadoras devem assegurar a eficaz utilização daquelas instalações, equipamentos ou recursos.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.