Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO III - FINANCIAMENTO
SECÇÃO II - FINANCIAMENTO PÚBLICO EM GERAL
SUBSECÇÃO II - ACESSO AO FINANCIAMENTO
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Artigo 41.º - Procedimentos
1 - Os procedimentos de atribuição de financiamento público de I&I devem ser transparentes, independentes, escrutináveis e garantir a verificação da adequação das candidaturas às exigências do financiamento.
2 - Os termos e as condições estabelecidos para cada procedimento devem estar previstos em regulamento próprio das entidades financiadoras, bem como nos avisos que os publicitam, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto.
3 - No âmbito dos procedimentos, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e da chave móvel digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros da União Europeia reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, cuja execução na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
4 - Os documentos submetidos pelos candidatos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e da chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
5 - Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de interoperabilidade documental e de dados na Administração Pública.
6 - As notificações são realizadas por via eletrónica utilizando o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, sempre que o requerente a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
7 - A publicação, a divulgação e a disponibilização, para consulta ou para outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formato aberto, que permita a leitura por máquina, para serem divulgados ou indexados no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.