Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO III - FINANCIAMENTO

SECÇÃO II - FINANCIAMENTO PÚBLICO EM GERAL

SUBSECÇÃO II - ACESSO AO FINANCIAMENTO

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Artigo 44.º - Atribuição e duração



       1 - A atribuição de financiamento público de I&I é efetuada por decisão das entidades financiadoras, mediante os resultados da avaliação da comissão de avaliação.
       2 - Os resultados da avaliação, bem como as apreciações e recomendações formuladas, são públicos, sem prejuízo do dever de proteção de dados pessoais e da informação confidencial ou legalmente reservada, nos termos da lei.
       3 - O financiamento é atribuído por período determinado, definido em função da natureza do concurso, desde que sejam respeitadas as condições que determinaram a sua atribuição.
       4 - A atribuição do financiamento é formalizada mediante a outorga do contrato-programa a que se refere o artigo seguinte.
       5 - Os beneficiários podem ser obrigados a restituir, total ou parcialmente, os montantes recebidos quando, por facto que lhes seja imputável e tendo em conta as circunstâncias do caso, incumpram as condições que determinaram a atribuição do financiamento ou violem gravemente os deveres decorrentes da sua concessão, nos termos a definir no regulamento do procedimento de acesso ao financiamento e no contrato-programa.
       6 - A atribuição do financiamento decorre, sempre que possível, em ciclos temporais previamente calendarizados, por forma a garantir a previsibilidade, a comparabilidade e a coerência sistémica na avaliação dos diferentes instrumentos financeiros.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.