Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO III - FINANCIAMENTO

SECÇÃO II - FINANCIAMENTO PÚBLICO EM GERAL

SUBSECÇÃO II - ACESSO AO FINANCIAMENTO

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Artigo 45.º - Contratualização



       1 - Findo o procedimento de acesso a financiamento público de I&I, devem ser celebrados contratos-programa entre as entidades financiadoras e os beneficiários.
       2 - Cada contrato-programa deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
       a) A identificação das partes que os outorgam e dos respetivos representantes, quando aplicável, bem como a qualidade em que intervêm, com indicação dos atos que os habilitem para esse efeito;
       b) O montante de financiamento público a conceder;
       c) A identificação do procedimento de acesso a financiamento público de I&I;
       d) As modalidades e a periodicidade das transferências;
       e) As obrigações a que o beneficiário se vincula, designadamente de reporte, de avaliação e, quando aplicável, de não duplicação de financiamento;
       f) Uma descrição pormenorizada das atividades a prosseguir pelo beneficiário, incluindo os prazos a observar;
       g) A forma de monitorização da execução do contrato-programa.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.