Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO III - FINANCIAMENTO
SECÇÃO II - FINANCIAMENTO PÚBLICO EM GERAL
SUBSECÇÃO II - ACESSO AO FINANCIAMENTO
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Artigo 45.º - Contratualização
1 - Findo o procedimento de acesso a financiamento público de I&I, devem ser celebrados contratos-programa entre as entidades financiadoras e os beneficiários.
2 - Cada contrato-programa deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação das partes que os outorgam e dos respetivos representantes, quando aplicável, bem como a qualidade em que intervêm, com indicação dos atos que os habilitem para esse efeito;
b) O montante de financiamento público a conceder;
c) A identificação do procedimento de acesso a financiamento público de I&I;
d) As modalidades e a periodicidade das transferências;
e) As obrigações a que o beneficiário se vincula, designadamente de reporte, de avaliação e, quando aplicável, de não duplicação de financiamento;
f) Uma descrição pormenorizada das atividades a prosseguir pelo beneficiário, incluindo os prazos a observar;
g) A forma de monitorização da execução do contrato-programa.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.