Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO III - FINANCIAMENTO

SECÇÃO IV - FINANCIAMENTO PÚBLICO ESTRUTURAL PARA ENTIDADES E INFRAESTRUTURAS

SUBSECÇÃO II - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

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Artigo 52.º - Entidades de investigação científica



       1 - Para os efeitos da atribuição de financiamento no âmbito da presente secção, a avaliação das entidades de investigação científica é organizada em função das atividades relacionadas com as atribuições e funções basilares principais identificadas pelas entidades, estruturas e redes, sendo os critérios diferenciados em função da natureza das mesmas, nomeadamente através da apreciação de forma contextualizada e que considere a missão institucional, a dimensão das estruturas, a densidade científica e económica do território em que se inserem e o papel que desempenham no impacto económico, social e cultural regional e na cobertura científica nacional.
       2 - Os critérios previstos no número anterior não afastam a aplicação de critérios de qualidade, de mérito científico, de impacto, de governação e de sustentabilidade.
       3 - A avaliação considera, nomeadamente, os seguintes critérios:
       a) Qualidade, originalidade e relevância da produção científica, entendida de forma ampla e inclusiva e refletindo a diversidade das áreas de conhecimento, incluindo o contributo para o avanço do conhecimento e do reconhecimento internacional;
       b) Capacidade de assegurar formação avançada, garantida por oferta autónoma ou mediante cooperação institucional, e de desenvolver talento, através da promoção da atração, da retenção, da progressão e da mobilidade intersetorial, intercarreiras e internacional de recursos humanos altamente qualificados e especializados;
       c) Estabilidade, qualificação, adequação e diversidade das equipas científicas e técnicas que assegurem massa crítica, complementaridade de competências e capacidade de execução sustentada;
       d) Capacidade de gestão, atualização e utilização de infraestruturas científicas, recursos de dados e outros ativos de investigação, incluindo boas práticas de curadoria, preservação, partilha, segurança e interoperabilidade, em linha com os princípios da ciência aberta, quando aplicável;
       e) Histórico de desempenho e coerência da proposta estratégica futura, incluindo clareza de objetivos, ambição científica, adequação entre o horizonte temporal e a natureza das atividades propostas, viabilidade de execução e sustentabilidade institucional;
       f) Capacidade de cooperação científica e integração institucional, incluindo estratégias de agregação, colaboração estruturada ou integração organizacional, orientadas para o reforço de massa crítica, multidisciplinaridade e otimização de recursos enquanto prova de complementaridade e ausência de redundância nas atividades propostas;
       g) Contributo para políticas públicas, funções consultivas e capacitação institucional, quando relevante, incluindo apoio técnico-científico à decisão, participação em processos de aconselhamento e resposta a desafios sociais, ambientais e económicos;
       h) Sustentabilidade económica e institucional, considerando a natureza da missão, o domínio científico, as oportunidades efetivas de financiamento e o contexto territorial, incluindo análise de risco, capacidade de mobilização de financiamento competitivo e adequação do modelo de recursos à prossecução da missão;
       i) Capacidade de mobilização e aplicação de conhecimento científico, incluindo partilha de conhecimento, desenvolvimento experimental, inovação organizacional, social ou institucional e validação tecnológica ou operacional, quando aplicável.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.