Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Artigo 55.º - Norma transitória
1 - As entidades, estruturas e redes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, integrem o SNCTI, ao abrigo da legislação revogada, mantêm o seu reconhecimento, a sua missão e as suas atribuições, independentemente da tipologia ou da designação anteriormente atribuídas.
2 - Os contratos-programa, contratos de financiamento, protocolos e demais instrumentos jurídicos em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são plenamente eficazes até ao termo do respetivo período de vigência, incluindo eventuais renovações previstas.
3 - Os CTI reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro, mantêm o estatuto de utilidade pública e os demais efeitos jurídicos associados ao respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
4 - As normas regulamentares em vigor, designadamente as que estabelecem procedimentos de avaliação e de financiamento, mantêm-se aplicáveis, com as necessárias adaptações, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.