Diário da República nº 23 Série I de 03/02/2026 Suplemento 2

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Resolução do Conselho de Ministros nº 17-B/2026 de 03-02-2026


       A frequência e a intensidade das catástrofes provocadas por fenómenos meteorológicos extremos têm vindo a aumentar em Portugal, com impactos significativos sobre a atividade económica, o emprego e a coesão territorial, exigindo respostas públicas rápidas, proporcionais e eficazes. Nos últimos anos, em grande parte devido às alterações climáticas, os portugueses têm enfrentado condições meteorológicas mais extremas, incluindo ondas de calor, secas, incêndios florestais, tempestades extremas e inundações.
       No mês de janeiro de 2026, em particular na sequência da tempestade «Kristin», registaram-se danos materiais expressivos, interrupções da atividade económica e prejuízos relevantes para empresas localizadas em diversos municípios do território continental, tendo o Governo decretado a situação de calamidade nas zonas mais afetadas entre 28 de janeiro e 1 de fevereiro de 2026, posteriormente prorrogada até 8 de fevereiro de 2026, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
       Estes eventos excecionais afetam instalações, equipamentos e infraestruturas empresariais, colocando em risco a continuidade de empresas economicamente viáveis, a preservação do emprego e a estabilidade das economias locais, com potenciais efeitos sistémicos na economia nacional.
       Neste contexto, revela-se necessário criar um instrumento financeiro estruturado que permita mobilizar financiamento da recuperação das zonas afetadas pela tempestade «Kristin» em condições vantajosas, assegurando simultaneamente uma utilização eficiente e responsável dos recursos públicos.
       Assim:
       Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

       1 - Aprovar, no âmbito da reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin», a criação das «Linhas de Apoio à Reconstrução» (Linhas), destinadas a apoiar as empresas e outras pessoas coletivas, bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, abrangidas pela situação de calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e eventuais prorrogações da mesma, com um montante máximo de financiamento de 1 500 milhões de euros e com as seguintes finalidades e montantes indicativos:

       a) «Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução», no montante máximo de financiamento de 1 000 milhões de euros, para apoiar as reconstruções decorrentes dos danos causados por catástrofes naturais e fenómenos climatéricos, de modo a repor as condições preexistentes no que respeita a instalações, equipamentos ou ativos biológicos afetados;
       b) «Linha de crédito à tesouraria», no montante máximo de financiamento de 500 milhões de euros, para suprir necessidades imediatas de liquidez e tesouraria, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à retoma ou da continuidade da atividade.

       2 - Determinar que as Linhas referidas no número anterior são geridas pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).
       3 - Estabelecer que aos apoios concedidos ao abrigo das Linhas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 se aplica, respetivamente, uma maturidade de dez anos com um período de carência de 36 meses e uma maturidade de cinco anos com um período de carência de 12 meses.
       4 - Determinar que os apoios das Linhas são atribuídos em condições mais vantajosas e com acesso facilitado, designadamente através da prestação de uma garantia por pessoas coletivas de direito público, nos termos legalmente previstos e isenta de comissão de garantia.
       5 - Determinar que, após 36 meses da sua operacionalização, a «Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução» pode beneficiar de uma subvenção máxima de até 10 % do montante máximo de financiamento, em função do cumprimento dos critérios de manutenção de atividade, de manutenção ou aumento do número de postos de trabalho e de obrigação de ter cobertura de seguros para os investimentos financiados.
       6 - Estabelecer que os encargos decorrentes do reforço previsto no número anterior são assumidos pelo Estado, através de acordo a celebrar entre o BPF, na qualidade de entidade responsável pela implementação das Linhas, e a Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e que deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais (SCEP), disponibilizado pela Entidade Orçamental (EO), conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
       7 - Autorizar a realização da despesa, bem como a programação dos encargos plurianuais, nos termos previstos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, até ao montante global máximo de 459 milhões de euros, mobilizáveis de forma faseada, dos quais:

       a) Até 356 milhões de euros, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), para efeitos de nomeadamente para cobertura de potenciais perdas das garantias a emitir pelo FCGM caso se venham a verificar, bem como de comissões de gestão a liquidar por este junto da sua sociedade gestora, nos termos legais em vigor;
       b) Até 103 milhões de euros, a favor do BPF, para efeitos de liquidação de conversão em valores não reembolsáveis, mediante comprovação de critérios de desempenho a definir protocolarmente, incluindo a comissão de estruturação desenvolvimento e montagem.

       8 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
       9 - Determinar que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que os antecede.
       10 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever em rubrica de despesa do Orçamento do Ministério das Finanças/Capítulo 60.
       11 - Determinar que o valor das indemnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguro, quando estas cubram danos total ou parcialmente abrangidos pelos benefícios previstos na presente resolução, deve ser deduzido ao valor das despesas elegíveis consideradas para efeitos da sua atribuição.
       12 - Estabelecer que os demais termos e condições das «Linhas de Crédito de Apoio à Reconstrução» são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, mediante proposta formulada pelo BPF, enquanto entidade gestora do FCGM.
       13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.