Diário da República nº 45 Série I de 05/03/2026

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Decreto-Lei nº 65/2026 de 05-03-2026


       O acesso à criação e à fruição culturais constitui um direito fundamental consagrado no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, incumbindo ao Estado promover a democratização da cultura e assegurar a todos os cidadãos o direito à fruição e criação cultural.
       Em termos complementares, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, estabelece no seu artigo 30.º que os Estados Partes devem garantir às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, à participação na vida cultural, assegurando-lhes o usufruto de atividades recreativas, de lazer e desportivas.
       Por sua vez, o Programa do XXV Governo Constitucional prevê que o Governo irá prosseguir o trabalho já desenvolvido na promoção da diversificação e da inclusão dos vários públicos, garantindo que as atividades culturais chegam a todos os segmentos da população, especialmente aos mais vulneráveis e desfavorecidos, e que respeitam a pluralidade de expressões e valores culturais.
       A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, estabelece o quadro geral das políticas de promoção da igualdade de oportunidades e de combate à discriminação, determinando, no seu artigo 35.º, que o Estado deve adotar medidas específicas que garantam o acesso das pessoas com deficiência aos bens culturais, à cultura e à vida artística.
       Neste contexto, impõe-se criar mecanismos jurídicos que tornem efetivo o exercício desses direitos, através de medidas que removam barreiras económicas e práticas de exclusão cultural.
       Com efeito, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, e que regula a emissão e o controlo de bilhetes, criando a figura do bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência.
       Assim, introduz-se com o presente decreto-lei uma medida de promoção da acessibilidade cultural, nomeadamente através do bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência e da adequação do sistema de emissão e transmissão de bilhetes às novas obrigações de acessibilidade e de recolha de dados.
       Em concreto, prevê-se que a referida medida abranja os equipamentos de natureza cultural geridos por entidades da Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, independentemente do modelo adotado para a gestão dos referidos equipamentos, pelas entidades do setor público empresarial, e pelas fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas, devendo os respetivos sistemas informáticos de bilhética passar a integrar mecanismos específicos de registo e controlo destes bilhetes, assegurando a transparência, a monitorização de dados e o respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.
       Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Remissões

  •  Decreto-Lei nº 23/2014 de 14-02-2014
    Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística e de Instalação e Fiscalização dos Recintos Fixos Destinados à sua Realização e Regime de Classificação de Espetáculos de Natureza Artística e de Divertimentos Públicos


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.