Diário da República nº 47 Série I de 09/03/2026
Diário da República nº 47 Série I de 09/03/2026
Decreto-Lei nº 73/2026 de 09-03-2026
O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, prevê que o serviço do Corpo da Guarda Prisional (CGP) é de caráter permanente e obrigatório, não podendo os trabalhadores recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período sempre que para tal sejam convocados para acorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais, sendo compensados nos termos previstos para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de nomeação.
Em linha com o percurso iniciado no XXIV Governo, no sentido de valorizar as carreiras do CGP e os seus trabalhadores e dignificar as respetivas funções, o XXV Governo assegura, através do presente decreto-lei, a devida compensação pelo trabalho prestado, de caráter permanente e obrigatório.
Neste sentido, adaptam-se as disposições do EPCGP de forma a consagrar que podem ser excedidos os limites de duração do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores do CGP, previstos na lei geral, em casos devidamente justificados e, excecionalmente, sempre que tal se revelar necessário para garantir a segurança nos estabelecimentos prisionais, sendo neste caso devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado.
Aproveita-se ainda para atualizar os limites de idade, mínimo e máximo, para ingresso na categoria de guarda da carreira especial de guarda prisional.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 6 de janeiro de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.