Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026
Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026
Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2026 de 12-03-2026
A rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento público de excecional interesse nacional, de dimensão ibérica e europeia, que representa um compromisso de desenvolvimento económico, de coesão territorial e social e de sustentabilidade ambiental do país. Visa-se, com a rede ferroviária de alta velocidade, a reformulação do setor ferroviário, reconhecendo-o como um meio essencial para o aumento da produtividade e competitividade do tecido empresarial instalado em Portugal e de satisfação das necessidades de mobilidade das populações.
O Programa Nacional de Investimentos 2030 (PNI 2030) contempla, entre outros investimentos estratégicos, a construção da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa, conforme previsto na Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), com investimentos para o período de 2021 a 2030. De acordo com o previsto no PNI 2030, o projeto consiste na construção de uma linha ferroviária de via dupla de alta velocidade para passageiros (LAV) entre Porto-Campanhã e Lisboa-Oriente, infraestrutura que se encontra, igualmente, prevista no Plano Ferroviário Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2025, de 16 de abril.
O projeto será desenvolvido em três fases, correspondendo a primeira à construção do troço entre Porto-Campanhã e Soure, a segunda à construção do troço entre Soure e Carregado e a terceira à construção do troço Carregado-Lisboa.
A empresa Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), será a entidade responsável, em regime de delegação de competências, pela contratação, conceção, projeto, construção e futura manutenção do projeto.
Neste momento, encontram-se aprovados, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., os estudos de impacte ambiental dos estudos prévios, desenvolvidos pela IP, S. A., relativos aos troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã), Aveiro (Oiã)/Soure e Soure/Carregado, designados, respetivamente, por Lote A, Lote B e Lote C, tendo sido emitidas as respetivas Declarações de Impacte Ambiental favoráveis condicionadas, em 21 de agosto de 2023 (Lote A), em 16 de novembro de 2023 (Lote B) e em 2 de julho de 2025 (Lote C), respetivamente.
Em face do risco de ocorrência de alterações do uso do solo, bem como de emissão de licenciamentos, autorizações ou outros atos que contendam com os estudos já realizados e que possam vir a comprometer a construção da infraestrutura ferroviária em causa ou torná-la mais difícil e onerosa, foram estabelecidas, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro, medidas preventivas visando acautelar a possibilidade de execução da Fase 1 deste projeto público, correspondente aos troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure.
Na sequência da obtenção da Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada para o Lote C - Troço Soure/Carregado, correspondente à Fase 2 do projeto, torna-se premente estabelecer medidas preventivas que acautelem a sua execução.
Com efeito, tratando-se de uma infraestrutura de reconhecido interesse público nacional, os prejuízos resultantes da prática dos atos acima referidos são social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas possam, eventualmente, resultar.
O Lote C abrange os municípios de Pombal, Leiria, Marinha Grande, Porto de Mós, Alcobaça, Rio Maior, Azambuja e Alenquer.
Foram ouvidos os municípios de Alenquer, de Pombal, da Marinha Grande e do Porto de Mós.
Foram promovidas as audições dos municípios de Alcobaça, da Azambuja, de Leiria e de Rio Maior.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 134.º e do n.º 3 do artigo 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pela Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo resolve:
1 - Estabelecer as medidas preventivas previstas no anexo I da presente resolução e da qual faz parte integrante, nas áreas de incidência identificadas nos anexos II e III à presente resolução e da qual fazem parte integrante, destinadas a salvaguardar a situação excecional de reconhecido interesse nacional da ligação ferroviária de alta velocidade no troço Soure/Carregado.
2 - Determinar que, na área de incidência territorial das medidas preventivas e pelo prazo de vigência destas, as normas dos planos territoriais em vigor aplicam-se de forma articulada com estas.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.