Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026

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Portaria nº 112/2026/1 de 12-03-2026


       A Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do PEPAC Portugal, no continente.
       Com a publicação do Regulamento (UE) 2025/2649 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) 2021/2115, no que diz respeito ao sistema de condicionalidade, aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, aos tipos de intervenção em determinados setores, aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural e aos relatórios anuais de desempenho, e o Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às suspensões dos pagamentos, ao apuramento anual do desempenho e aos controlos e sanções, torna-se necessário proceder a alterações ao regime da condicionalidade que visam, designadamente, a isenção das regras da condicionalidade para os pequenos agricultores, bem como a isenção de controlo e de sanções para as explorações com área elegível declarada até 10 hectares, e ainda, para as explorações até 30 hectares de superfície agrícola, no âmbito da norma BCAA 7.
       Por fim, procede-se ao ajustamento da percentagem máxima de diminuição da proporção de pastagens permanentes e da percentagem máxima de autorização para alteração de uso de subparcelas de prados e pastagens permanentes previstas na norma BCAA 1, e alarga-se o regime aplicável às explorações em modo de produção biológico assegurando o cumprimento, ao nível da subparcela, das normas BCAA 1, 3, 4, 5, 6 e 7.
       Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação da condicionalidade mencionadas anteriormente.
       Assim:
       Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:



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Remissões

  •  Portaria nº 54-Q/2023 de 27-02-2023
    Nomenclatura das Ocupações Culturais, Elementos Lineares e de Paisagem a Integrar na Área Útil da Subparcela, Regras de Elegibilidade da Superfície, Requisitos Legais de Gestão e Normas Mínimas para Boas Condições Agrícolas e Ambientais


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.